segunda-feira, 27 de dezembro de 2010
Desempregado tem direito a benefício por 3 anos
O benefício de amparo ao idoso
Previdência Social oferece 10 modalidades de benefícios além da aposentadoria.
Previdência Social oferece 10 modalidades de benefícios além da aposentadoria. Conheça agora todas as formas de seguro com que o cidadão pode contar, quando se torna um segurado do INSS. A finalidade da Previdência Social é proteger e oferecer segurança aos trabalhadores nos momentos cruciais de sua vida. IMPORTANTE: - Jamais revele o número do seu benefício a terceiros; - O INSS nunca solicita dados, como o número de benefício, por e-mail. |
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quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
quarta-feira, 2 de dezembro de 2009
Manifesto em Defesa da Liberdade Religiosa e Institucional, da Livre Manifestação do Pensamento e contra a aprovação do Projeto 122/2006
segunda-feira, 31 de agosto de 2009
ODDPM Caminhando Junto com a PEC 300
segunda-feira, 10 de agosto de 2009
Presidente da ODDPM Jorge Ratier e Vereador José Olimpio
ODDPM entrega placa ao Apostolo Valdemiro Santiago !
Entrega do Titulo de sòcio Benemérito ao Apostolo Valdemiro Santiago , recebida pelo Pr: Jean ,acompanhado pelo Sr: Moacir Santos e Sr : Gerson !
quinta-feira, 6 de agosto de 2009
ONGs: relações com o Estado e o novo marco legal
1.Introdução. O que são ONGs.
A expressão Organização Não-Governamental (ONG) é amplamente conhecida pela população em geral. Contudo, seu significado é impreciso. Trata-se de expressão que não é técnica, não sendo utilizada por qualquer norma jurídica relevante. Assim, ONG não é um tipo societário ou categoria jurídica. Na linguagem leiga, costuma-se chamar de ONG as associações, as fundações (pessoas jurídicas de direito privado) ou até mesmo as organizações internacionais que não sejam vinculadas a Estado ou governo. Assim, qualquer entidade de direito privado ou de direito internacional, desde que sem fins lucrativos e sem ser controlada pelo Poder Público, pode ser considerada ONG.
As ONGs fazem parte do que é chamado comumente de "terceiro setor": não são empresas (direito privado), mas também não fazem parte da estrutura do Estado (direito público).
O Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) trata do regime jurídico das pessoas jurídicas em geral, o que abrange as ONGs, nos arts. 40 a 52 e 75. O Código Civil trata também, de forma específica, do regime jurídico das associações e das fundações, nos arts. 53 a 69.
Há hipóteses, previstas em lei, em que ONGs terão um regime jurídico diferenciado, por força de leis específicas. Por exemplo, uma ONG pode obter o atributo de Organização Social (OS) ou de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Essas regras estão previstas na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, para as OSs e na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, para as OSCIPs. Essas normas tratam também do regime jurídico de contratação dessas entidades com o Poder Público.
A Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, dispôs a respeito do reconhecimento formal das centrais sindicais. A central sindical nada mais é do que uma associação (ou "entidade associativa de direito privado", no dizer da Lei), que por ter preenchido as regras da nova Lei, está sujeito ao regime jurídico específico, previsto na mesma norma. Evidentemente, as regras gerais das associações também se aplicam às centrais sindicais, desde que não conflitantes com o regime jurídico especifico.
Além disso, existe um regime jurídico tributário diferenciado para os diversos tipos de atividades e entidades sem fins lucrativos. Esse regime encontra-se espalhado em diversas normas, refletindo a quase absoluta ausência de sistematização da legislação tributária brasileira. Nesse cenário, há normas que concedem benefícios fiscais às ONGs que preencherem determinados requisitos. Destacam-se:
- art. 150, VI, da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, que estão previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional e no art. 12, § 2º, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
- art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008, que isentam de determinadas contribuições sociais as entidades beneficentes de assistência social que preencherem os requisitos que especificam;
2.As relações entre as ONGs e o Poder Público.
Não se confundem as regras relativas a organização e funcionamento de ONGs, com as regras relativas às suas relações jurídicas com o Poder Público.
Podemos mencionar as seguintes normas, a título exemplificativo:
- art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações), que versa a respeito de convênios;
- Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008, que estabelecem regras relativas às transferências de recursos da União mediante convênios, contratos de repasse e outros acordos;
- Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), que estabelece diversas regras referentes às transferências efetuadas pelo Poder Público a entidades privadas, com ou sem fins lucrativos.
A relação jurídica entre o Estado e uma entidade de direito privado poderá ser contratual ou convenial. Tanto o contrato como o convênio são acordos de vontade que criam obrigações para as partes. A diferença entre eles reside no objetivo buscado pelas partes: no contrato, os objetivos são contraditórios (ex. na compra em venda, uma parte quer vender e obter dinheiro; a outra quer comprar e obter a propriedade da coisa), ao passo que no convênio os objetivos são coincidentes, pois ambas as partes desejam o mesmo (ex. convênio para prestação de serviços hospitalares, em que as partes querem atingir os mesmos fins: atender pessoas doentes).
Pouco importa o nome a ser dado ao acordo de vontades estabelecido entre o Estado e o particular: se os fins buscados forem antagônicos, será contrato; se coincidentes, será convênio.
3. Vide: http://www.brunosilva.adv.br/subprime_sfh_brasil_posse.htm
4. CAMPOS, Roberto. Antologia do bom senso. Rio de Janeiro: Topbooks, Bolsa de Mercadorias & Futuros, 1996, p. 154.
5. CARDOSO, Fernando Henrique. A arte da política: a história que vivi. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006, p. 563.
6. CARDOSO, Fernando Henrique. A arte da política: a história que vivi. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006, p. 564.
7. CAMPOS, Roberto. Antologia do bom senso. Rio de Janeiro: Topbooks, Bolsa de Mercadorias & Futuros, 1996, p. 266.
8. SILVA, Bruno Mattos. Direito administrativo para concursos. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 200.
sábado, 11 de julho de 2009
Programa Otelir Costa FM 102,5
O Diretor da Organização para Defesa do Direito do Povo e Missões, o SR: Otelir Costa está com uma programação dominical de 09h00min as 12 h, na Rádio 102,5 FM, Programa Otelir Costa (O secretário Geral da Cidade) com assuntos diversos de utilidade publica . tel 2636-1016 - Participem !
quinta-feira, 9 de julho de 2009
PEC 300
Entenda a PEC 300
Está tramitando no Congresso Proposta de Emenda Constitucional (PEC) de nº 300 que propõe equiparar os vencimentos das Policias Militares e Bombeiros Militares de todas as unidades da federação com os praticados hoje pelo Distrito Federal. Essa PEC é de autoria do Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá
Explicação da Ementa: Estabelece que a remuneração dos Policiais Militares dos estados não poderá ser inferior à da Policia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar e inativos. Altera a Constituição Federal de 1988. A Lei: artigo 1º - o § 9º do artigo 144 da constituição federal passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 9º - a remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do = 4º do artigo 39, sendo que a das polícias militares dos estados, não poderá ser inferior a da polícia militar do distrito federal, aplicando-se também o corpo de bombeiro militar desse distrito federal, no que couber, extensiva aos inativos”. artigo 2º - esta emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da promulgação. ”
TABELA DE VENCIMENTOS DO DISTRITO FEDERAL / REF. ANO 2008
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Proposta na Íntegra Proposta de Emenda à Constituição n.º 300 de 2008 (do Senhor Arnaldo Faria de Sá e outros) "Altera a redação do § 9º, do artigo 144 da Constituição Federal" As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do artigo 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O § 9º do artigo 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do artigo 39, sendo que a das Polícias Militares dos Estados, não poderá ser inferior a da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se também o Corpo de Bombeiro militar desse Distrito Federal, no que couber, extensiva aos inativos". Artigo 2º - Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da promulgação. " Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2008 Arnaldo Faria de Sá Deputado Federal
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Fale com os Deputados e Senadores Utilize o contato padrão, acesse a página da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e mande a mensagem aos congressistas. É so selecionar o texto, copiar e colar no campo correspondente da pág. da Câmara e do Senado.
Nós PMs, BMs e Cidadãos Ordeiros dessa gloriosa Pátria Brasileira, precisamos, em Caráter Emergencial, que seja Apreciada a PEC 300 , QUE VERSA SOBRE A EQUIPARAÇÃO DOS SALÁRIOS DAS PMs e BMs DOS ESTADOS COM A PM DO DISTRITO FEDERAL, por uma Emenda Constitucional ao Art. 144 CF. Tendo em vista que a Segurança Pública diz respeito à Vida, o maior Património que possui um cidadão, seja ele policial ou não. A Segurança Pública merece ser tratada com a devida importância que ela representa para a Sociedade como um todo, pois, deste mecanismo depende a ordem social e progresso da Nação, contamos que os legisladores atentem para esse seguimento. A aprovação dessa PEC 300 é um Marco para a Evolução de uma sociedade que merece ser protegida por uma policia digna e respeitada, com agentes de segurança pública bem remunerados em TODO TERRITÓRIO NACIONAL e acima de tudo satisfeitos em realizar seu oficio . Contamos com a sensibilidade dos senhores Deputados para esse importante pleito. Respeitosamente, (seu nome)
Exmo. Sr. Senador, Precisamos do apoio deste estimado senador para a PEC 300 que QUE VERSA SOBRE A EQUIPARAÇÃO DOS SALÁRIOS DAS PMs e BMs DOS ESTADOS COM A PM DO DISTRITO FEDERAL, por uma Emenda Constitucional. A aprovação dessa PEC 300 é um marco para a Evolução de uma sociedade que merece ser protegida por uma policia digna e respeitada, com agentes de segurança pública bem remunerados em TODO TERRITÓRIO NACIONAL e acima de tudo satisfeitos em realizar seu oficio.
Se desejar, mande tambem solicitações de apoio ao
"O Direito não se pede exige-se " Jorge Ratier - Presidente da ODDPM
MANDE VÁRIOS EMAILS E REPASSE PARA SEUS AMIGOS MANDAREM TAMBEM. |
Defesa pessoal para idosos
sábado, 25 de agosto de 2007
Organização para Defesa do Direito do Povo e Missões na Ouvidoria de Policia do Estado do Rio de Janeiro.
Presidente da ODDPM :Jorge Ratier , O Procurador de Justiça o Ouvidor Dr Luiz Sérgio Wigderowltz, Vice–Presidente Administrativo da ODDPM Dr . Paganini Calado
A ODDPM através de sua Diretoria Executiva estiveram na ouvidoria de Policia , ao qual foram muito bem recebidos pelo Procurador de Justiça o Ouvidor Dr : Luiz Sergio Wigderowitz , o qual nos atendeu maravilhosamente bem se mostrando uma pessoa simples e humilde ao qual ele nos falou do grandioso projeto da ouvidoria junto à sociedade civil , prontamente nós da ODDPM nos colocamos a Disposição , para ajudar a Ouvidoria dentro dos nossos limites de organização que luta e se firma nos direitos humanos , aproveitando o momento , entregamos um documento ao qual solicitamos , ao senhor Ouvidor o encaminhamento do pedido de novas viaturas para o patrulhamento de nosso Município de Maricá, e falamos do bom trabalho de nossos policiais , os quais tem se desdobrado para bem servir um município que tem aproximadamente 534 Km2 a serem patrulhados e com efetivo limitado. E encerando nós da ODDPM convidamos o Dr. Luiz Sérgio para uma palestra em nosso Município sobre os projetos da Ouvidoria , e prontamente ele aceitou o nosso convite ao qual agendaremos para o mas breve possível .
sexta-feira, 17 de agosto de 2007
Vice-Presidente Administrativo da ONG Dr:Paganini Alves Calado
quarta-feira, 15 de agosto de 2007
Com a palavra o Presidente Nacional da ODDPM - Jorge Ratier.
A Organização para Defesa do Direito do Povo e Missões. visa criar uma cultura de consciência e luta por direitos na “era dos direitos”. Ao iniciar-se um novo milênio, após um século em que ocorreram as maiores violações aos Direitos Humanos, a temática do conhecimento e exigência dos direitos retoma o patamar de importância que lhe é devido. Neste sentido, o Governo editou o Programa Nacional de Direitos Humanos e dispõe sobre a relevância da educação para a cidadania, bem como sobre a necessidade da criação de bases para uma cultura de Direitos Humanos e a produção e distribuição de informações e conhecimentos sobre o tema, a curto prazo.
De acordo com pesquisa realizada pelo CPDOC e ISER, sobre a percepção que os moradores da região metropolitana do Rio de Janeiro tinham com respeito aos direitos da cidadania, constatou-se que 56,7 % da referida população não soube citar sequer um desses direitos, o que constitui um dado alarmante.
Sabe-se que, entre os textos legais e a sua aplicação, há um abismo, o que, de alguma forma, pode explicar a ineficiência do sistema jurídico. O conhecimento dos direitos, bem como das múltiplas e variadas relações que as pessoas podem estabelecer com os entes públicos que tratam da cidadania, quando insuficientemente esclarecidos, tornam-se barreiras a serem transpostas que, somadas aos eventuais embaraços com respeito à sua adequada aplicação, podem comprometer não apenas a ordem jurídica, mas também sua credibilidade, o que deve ser evitado.
O direito não se pede, exige-se. O caminho é longo, mas sabemos que “o caminho se faz caminhando”. O objetivo da ODDPM é colaborar para diminuir esse abismo e fazer o cidadão conhecer e exigir o que lhe é de direito.








